Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321664 documentos:
321664 documentos:
Exibindo 321.641 - 321.648 de 321.664 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 6 - SACP - (334031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CSA para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/05/2026, às 14:25:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334031, Código CRC: 10f054a5
-
Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (327241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1916/2025, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.916/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a criação de política pública voltada à garantia da integridade física, psíquica e moral de pacientes internados em unidades de saúde públicas e privadas, com o objetivo de prevenir e coibir práticas de abuso, assédio ou violência sexual em ambiente hospitalar.
O art. 2º define os objetivos da Política Distrital, contemplando ações de prevenção, identificação e combate à violência sexual contra pacientes hospitalizados, a proteção integral dos direitos humanos das pessoas em situação de internação, o estabelecimento de protocolos claros de prevenção, detecção e notificação de casos, a capacitação e sensibilização dos profissionais de saúde, o fortalecimento da rede de apoio às vítimas e a promoção de campanhas educativas e de conscientização.
O art. 3º dispõe sobre as diretrizes da Política, estabelecendo princípios como a tolerância zero à violência sexual no ambiente hospitalar, o atendimento humanizado e livre de discriminação às vítimas e denunciantes, o sigilo e a proteção das informações, bem como a implementação de protocolos de segurança, incluindo o controle de acesso a áreas restritas, a identificação funcional visível dos profissionais e a garantia da presença de acompanhante durante procedimentos e exames, quando solicitado.
O art. 4º impõe às unidades hospitalares públicas e privadas situadas no Distrito Federal a adoção de protocolo interno de prevenção e combate à violência sexual, a disponibilização de canais internos e externos para denúncias, inclusive de forma anônima, a realização de registro e notificação compulsória dos casos às autoridades competentes, bem como a garantia de que os pacientes sejam devidamente informados sobre seus direitos e sobre os canais de denúncia existentes.
O art. 5º estabelece que os casos de violência sexual deverão ser notificados compulsoriamente às autoridades sanitárias e de segurança pública, nos termos da legislação vigente.
No curso da tramitação, foi apresentada Emenda Aditiva, de autoria da Deputada Doutora Jane, que promove adequação técnica ao texto ao prever, no art. 6º, o prazo de 180 dias para regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, bem como ao acrescentar dispositivo dispondo sobre a entrada em vigor da norma na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora destaca a gravidade da violência sexual em ambientes hospitalares, especialmente diante da condição de vulnerabilidade dos pacientes internados, ressaltando a necessidade de adoção de medidas preventivas, de protocolos claros e de articulação intersetorial para assegurar acolhimento, proteção e responsabilização, em consonância com a Constituição Federal, a legislação do Sistema Único de Saúde e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, incisos I e VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito da proposição.
A matéria trata da organização de uma política pública voltada à prevenção e ao enfrentamento da violência sexual em ambiente hospitalar, tema diretamente relacionado à qualidade da assistência em saúde e à segurança do paciente. A internação coloca o indivíduo em condição de vulnerabilidade ampliada, exigindo do sistema de saúde mecanismos institucionais de proteção que vão além do cuidado clínico.
A proposta se alinha às diretrizes do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto à humanização do atendimento, à integralidade do cuidado e à garantia de dignidade no acesso aos serviços. Ao prever protocolos de prevenção, fluxos de identificação e notificação de casos, bem como a capacitação contínua de profissionais, o projeto contribui para qualificar a gestão do risco e fortalecer a segurança assistencial nas unidades de saúde.
Destaca-se, ainda, a previsão de canais acessíveis de denúncia, inclusive anônimos, e a obrigatoriedade de notificação dos casos, medidas que dialogam com a vigilância em saúde e com a necessidade de produção de dados para subsidiar políticas públicas mais eficazes. A articulação com a rede de proteção também reforça o caráter intersetorial do enfrentamento à violência, integrando saúde, assistência social e segurança pública.
Assim, sob a ótica desta Comissão, a iniciativa contribui para o aprimoramento da qualidade do cuidado em saúde, ao incorporar medidas concretas de prevenção, acolhimento e responsabilização, fortalecendo um ambiente hospitalar seguro e alinhado aos princípios do SUS.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.916, de 2025, com a Emenda Aditiva apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 13:57:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327241, Código CRC: 53d1a013
-
Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (326360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 -CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1837/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer Colorretal - denominado Preta Gil e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1837 de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
O Projeto de Lei institui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer Colorretal – Preta Gil”, a ser realizada anualmente na segunda semana de março, com foco em ações educativas e preventivas voltadas à população. A norma prevê a promoção de campanhas de esclarecimento sobre fatores de risco, sintomas e importância do diagnóstico precoce, o incentivo à realização de exames preventivos (como colonoscopia e pesquisa de sangue oculto nas fezes), bem como a realização de palestras e debates em unidades de saúde, escolas, universidades e outros espaços públicos. Determina ainda a possibilidade de iluminação de prédios públicos na cor azul, o uso de um laço azul como símbolo da campanha em materiais gráficos, e a celebração de parcerias com entidades da sociedade civil, instituições, associações, imprensa e iniciativa privada, visando ampliar a divulgação, fortalecer o relacionamento entre os diversos atores e reforçar as ações de prevenção e combate ao câncer colorretal e afins.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em análise de mérito, o Projeto de Lei que institui a “Semana Distrital de Conscientização e Prevenção ao Câncer Colorretal – Preta Gil” mostra-se relevante e oportuno, sobretudo por se tratar de doença com elevada incidência e mortalidade, em grande parte evitável ou tratável quando diagnosticada precocemente.
A iniciativa, ao integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal, contribui para dar visibilidade permanente ao tema e criar uma agenda recorrente de mobilização social em torno da prevenção, do rastreamento e do diagnóstico precoce do câncer colorretal, alinhando o Distrito Federal às estratégias modernas de promoção da saúde e de cuidados preventivos em oncologia.
Do ponto de vista social, a proposta favorece especialmente as populações em situação de maior vulnerabilidade, que costumam ter menor acesso à informação qualificada e a serviços de rastreamento, ao prever campanhas de conscientização sobre fatores de risco, sintomas e importância dos exames preventivos, bem como palestras e debates em unidades de saúde, escolas, universidades e espaços públicos.
A utilização de linguagem acessível, a aproximação com a imprensa e a opinião pública e o uso de símbolos visuais, como o laço azul e a iluminação de prédios públicos, ampliam o alcance da mensagem e ajudam a romper barreiras culturais, tabus e desinformação, fatores que frequentemente atrasam a busca por atendimento e agravam o quadro clínico dos pacientes.
No que se refere ao incremento da saúde local, a semana temática cria um ambiente institucional favorável à articulação entre poder público, iniciativa privada, entidades civis, organizações profissionais e científicas, estimulando parcerias para ampliação de exames de rastreio, ações educativas e campanhas de esclarecimento.
Essas ações tendem a impactar positivamente os indicadores de saúde, ao reduzir diagnósticos em estágios avançados, promover uso mais racional da rede assistencial e contribuir para diminuir custos futuros com tratamentos de alta complexidade.
O fortalecimento do relacionamento com instituições e associações voltadas ao combate ao câncer também qualifica a rede de apoio a pacientes e familiares.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque tem potencial de gerar benefícios sociais significativos e de contribuir para a melhoria da saúde da população do Distrito Federal.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 1837/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 18:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326360, Código CRC: 829623e8
-
Despacho - 1 - GAB DEP IOLANDO - (334020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
À SELEG
Senhor Chefe,
Considerando as orientações da Consultoria Legislativa desta Casa, atendendo à solicitação de serviço 761/25, solicito providências dessa Secretaria, no sentido de retirar a tramitação do Projeto de Lei n° 1799/2025, desta CFGTC.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Elaine cristina alves da silva
Secretária da Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 26/05/2026, às 13:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334020, Código CRC: f2430003
-
Despacho - 1 - CERIM - (334022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
1º/06/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 26 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/05/2026, às 13:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334022, Código CRC: ba2d316e
-
Despacho - 5 - SACP - (334037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF e CDESCTMAT para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/05/2026, às 14:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334037, Código CRC: 0a341496
-
Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (326856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1982/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 1.982, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante. O PL, composto por 5 artigos, dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos seus clientes, consoante previsão do art. 1º.
O art. 1º, §1º, do PL determina que eventual limitação ao uso das instalações sanitárias deve basear-se em motivo técnico e jamais em discriminação de qualquer natureza. Já o §2º estabelece que os sanitários devem estar adequados à legislação vigente, especialmente no que se refere à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O art. 2º fixa penalidades graduais em caso de descumprimento: advertência na primeira autuação, multa de R$ 300,00 na segunda, multa em dobro na terceira e, a partir da quarta autuação, suspensão do alvará de funcionamento até a regularização.
De acordo com o art. 3º, os órgãos de fiscalização do Distrito Federal devem inspecionar o cumprimento da Lei, bem como supervisionar as condições de higiene dos sanitários.
O art. 4º apresenta a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação. Por fim, o art. 5º dispõe sobre a tradicional cláusula revogatória genérica.
Na Justificação, o Autor menciona que a Lei distrital nº 6.836, de 27 de abril de 2021, originada de projeto de sua autoria, foi concebida para garantir maior dignidade aos trabalhadores da limpeza pública que atuam nas vias do Distrito Federal, muitas vezes sem acesso a pontos de apoio próximos. Contudo, observa-se que também os consumidores enfrentam restrições para utilização das instalações sanitárias dos estabelecimentos comerciais. Dessa forma, a presente proposta teria como objeto corrigir essa distorção, assegurando condições adequadas e respeito à dignidade de todos os usuários desses estabelecimentos no Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi disponibilizado em 15 de outubro de 2025 e distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à CSA, para análise de mérito; bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
No âmbito da CDC foi apresentado parecer pela aprovação da Proposição. Todavia, ainda não houve apreciação da matéria pelo Colegiado.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CSA emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública e privada.
De acordo com o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana figura entre os fundamentos da República Federativa do Brasil. Esse princípio é essencial para a existência do Estado Democrático de Direito, pois o bem-estar do indivíduo constitui objetivo central do Estado, que deve efetivar outras garantias fundamentais dele decorrentes, como o direito à vida, à saúde, à moradia, à educação, ao acesso à justiça, entre outros igualmente relevantes.
Além de constituir fundamento positivado na Carta Magna, a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada ao direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado garantir condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito. Ademais, tanto a Constituição Federal de 1988 (art. 24, inciso XII) quanto a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 17, inciso X) atribuem competência concorrente à União e ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde.
Cumpre-nos assinalar que a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, determina que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo além do atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade e à saúde entre outros.
Nesse contexto, a garantia de instalações sanitárias adequadas não se limita a uma questão de infraestrutura, mas representa a concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição e na legislação vigente. Assim, ao assegurar ambientes salubres em espaços públicos e privados, o Estado e os entes federativos cumprem sua obrigação legal e constitucional de promover políticas que previnam riscos à saúde coletiva, reforçando a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção integral do consumidor, conforme preceituado no arcabouço legal.
Registre-se, ainda, que é necessário considerar a acessibilidade como elemento imprescindível no desenvolvimento das políticas públicas, em consonância com a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020 – Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF e a Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009 – Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, que estabelecem diretrizes para garantir condições igualitárias de acesso e utilização dos espaços e serviços públicos. A observância dessas normas não apenas assegura a inclusão social, mas também reforça a efetividade das políticas públicas voltadas à promoção da dignidade humana. A acessibilidade deve ser entendida como a garantia de condições que permitam às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida utilizar, com segurança e autonomia, espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, sistemas de informação e comunicação.
Dessa forma, o acesso a instalações sanitárias adequadas e acessíveis é essencial para a preservação da saúde e da higiene, prevenindo doenças e assegurando condições mínimas de bem-estar. Daí porque a proposta legislativa é meritória e contribui para a efetivação do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, reforçando a obrigação de promover ambientes salubres e seguros para todos os clientes de estabelecimentos comerciais.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL nº 1.982, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 11:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326856, Código CRC: 2b2fa2aa
-
Indicação - (333965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QNA 55, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QNA 55, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da QNA 55, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da QNA 55, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da QNA 55, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333965, Código CRC: 391ebc08
Exibindo 321.641 - 321.648 de 321.664 resultados.